sexta-feira, 6 de abril de 2012

Ford Corcel 2

A segunda fase: o Corcel II

No final de 1977 chegava às ruas o novo modelo: o Corcel II.[5] A carroceria era totalmente nova, com linhas mais retas, modernas e bonitas. Os faróis e as lanternas traseiras, seguindo uma tendência da época, eram retangulares e envolventes. A grade possuía desenho aerodinâmico das lâminas, em que a entrada de ar era mais intensa em baixas velocidades que em altas. O novo carro parecia maior, mas não era. A traseira tinha uma queda suave, lembrando um fastback. Um fato notável no Corcel II era a ventilação dinâmica, de grande vazão, dispensando a ventilação forçada. O Corcel II veio com o mesmo motor do Corcel I 1.4, só que com a potência cortada, se o Corcel anterior com o mesmo motor de 1.4 litro rendia 85 cv e superava muitos carros da época, o Corcel II veio com o 1.4 litro de 72 cv (55 cv líquidos), o Corcel II era muito pesado para usar o 1.4, em função disso tinha um desempenho muito modesto (0 a 100 km/h em 20,9 segundos e 135 km/h de velocidade máxima) em relação ao antigo Corcel, mas a segurança, estabilidade e nível de ruído, já eram superiores em relação ao modelo anterior.
Os concorrentes do Corcel II na época eram o Volkswagen Passat e o Dodge Polara, ambos veículos médios. Ofereciam desempenho semelhantes ao do Corcel, mas o carro da Ford era mais econômico, moderno e elegante, tinha interior mais confortável (particularmente os bancos), oferecia melhor acabamento e também mais robustez que o Dodge.
Já em 1980 a Ford lançou como opcional para o Corcel II o motor de 1.6 (1555 cm³) com câmbio de 4 marchas, mas com relações mais longas e 90 cv de potência bruta (66,7 cv líquidos). O Corcel II passou a andar um pouco mais rápido, fazia de 0 a 100 km/h em medianos 17 segundos e a velocidade máxima passava a ser de 148 km/h, o suficiente para andar junto do seu concorrente mais próximo, o Passat 1500, porém muito atrás da versão 1600 (1.6). As versões oferecidas eram Corcel II básica; L e a luxuosa LDO, com interior totalmente acarpetado e painel com aplicações em imitação de madeira; e a GT, que se distinguia pelo volante esportivo de três raios, aro acolchoado em preto e pequeno conta-giros no painel (nenhuma outra possuía). A versão esportiva tinha 4 cv a mais, que não faziam muita diferença. Contava ainda com faróis auxiliares e pneus radiais. As rodas tinham fundo preto e sobre-aro cromado. Em 1983, a Ford promoveu modificações no motor 1.6 o qual denominou de CHT (sigla de "Compund High Turbulence"), cuja potência líquida na versão a álcool chegava a 73 cv, dando um fôlego extra ao Corcel, que chegava aos 150 km/h de velocidade máxima e atingia os 100 km/h em 16 segundos. Juntamente, a Ford lançou a versão 1.3 do CHT para o Corcel, que, com a potência líquida de 62 cv, atingia modestos 143 km/h de velocidade máxima, e chegava aos 100 km/h em 20 segundos. Porém, o fim do Corcel começou a ser desenhado com a chegada, no Brasil, do Ford Escort que, mesmo trazendo os mesmo motores CHT, possuía desempenho e consumo melhores que o do Corcel, além de ser um projeto mais moderno, com motor transversal.
Em 1985 sofre sua última remodelação, que deixa o modelo com a frente igual a do Del Rey remodelado. Mesmo com a melhora de performance da versão 1.6 e com o aumento da gama de opções, o Corcel se tornava obsoleto diante da concorrência que oferecia carros como o Chevrolet Monza, por exemplo, lançado em 1982 que, mesmo com desempenho semelhante na versão com motor 1.6, era um carro mais atual. Adicionalmente o Passat, mesmo com projeto originário dos anos 70, atraía consumidores pelo seu desempenho, por possuir um motor bem mais eficiente que o do Corcel.

Video

domingo, 18 de março de 2012

Nossas queridas leis de trânsito...

Intensidade do Som
ART. 228. – Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN ;
Se refere aos veículos de publicidade , divulgação , propaganda política, etc. o Artigo regulamenta o nível em decibéis gerado por um veículo de som para fora . Não há nenhum restrição para o sistema pesado de som de dentro do veículo .
Infração : Grave;
Penalidade : Multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização

Adesivos nos vidros
ART. 230. XV – Com inscrições , adesivos , legenda e símbolos de caráter publicitário afixado ou pintado no pára-brisa e em toda extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses prevista neste Código ;
Este artigo diz que o veículo pode ser adesivado, mas o vidro só deve ser coberto em até 20% do espaço. Valem pinturas e adesivos em qualquer ponto da lataria , desde que não impeçam a identificação do automóvel como registrado em seu documento. Um Gol preto, por exemplo, deve ser identificado facilmente como um “Gol preto”.
Infração: Grave;
Penalidade: Multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização

Modificação do Veículo
Art. 110. – O veículo que tiver alteradas qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Não é permitida a circulação de carros com estrutura modificada ( motor preparado , rebaixados, sem a devida regularização da documentação).
Exibição
Art. 175. – Utilizar-se de veículo para, em via públicas , demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus ;
Pegas(racha ), “cavalo de pau ” e só o fato de “queimar” pneu na arrancada o condutor pode ser enquadrado nesse artigo.
Infração : Gravíssima;
Penalidade: Multa, suspensão do direito de dirigir apreensão do veiculo;
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Alarme
Art. 229. – Usar indevidamente no veículo, aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que pertube o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN ;
Os Alarmes vendidos nas lojas não terão seu funcionamento modificado. A Idéia não é multar o dono do carro pelo fato de seu alarme ter disparado na rua . A intenção do CONTRAN é impedir eventuais excessos. Exemplo: alguém ligar vários alto-falantes ou sirenes ao sistema de segurança e provocar um ruído elevadíssimo quando o alarme disparar.
Infração : Média;
Penalidade : Multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa :remoção do veículo.
Pisca aceso é Proibido!
Art. 230. XIII. – Proibido conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados.
Proibida por lei mesmo que esteja andando com o veiculo com os faróis de milha acessos mas dificilmente essa lei é cumprida nas barreiras policias (CET).
Infração : Grave;
Penalidade : Multa;
Medida administrativa : retenção do veículo para regularização.
Placa do veículo
Art. 230 – Conduzir o veículo :
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
VI – com qualquer um das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade ;
Esse artigo enquadra os veículos que andam sem a placa dianteira , placas dobradas(traseira) ou escondidas (traseira) por engate, tudo isso para evitar os radares.
Infração: Gravíssima;
Penalidade: Multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa: remoção do veículo.
Extintor de incêndio
A resolução 560/80 do CONTRAN apenas obriga que os automóveis tenham um extintor com carga de pó químico ou gás carbônico de 1kg e que esteja certificado pelo Inmetro, um rótulo gravado no extintor original ou o selo verde e amarelo para o extinto recondicionado.
Hoje em dia nos postos de combustíveis , “técnicos de inspeção” enganam muitos proprietários de veículos dizendo que seu extintor de incêndio está vencido e que o mesmo está sem o selo verde e amarelo do Inmetro . Aí que está! Ninguém pode ser multado por não ter o selo verde amarelo. Se alguém multá-lo por isso é possível recorrer ao DETRAN. Extintores originais possuem apenas um carimbo do Inmetro, selo verde amarelo somente nos extintores recondicionados.
Extintor Original : válido por 5 anos tem apenas uma marca gravada .
Recondicionado : válido por 1 ano (nem sempre de boa qualidade ) e com o selo verde amarelo.
Licenciamento/Registro
Art. 230 .V – Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.
Muitas pessoas andam com os carros pelas ruas sem seus devidos documentos de licenciamento. O CRV “É obrigatório, para veículos que tiveram suas características modificadas.”
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa e apreensão do veículo
Buzinas
ART. 227 :
III. Usar buzinas entre as vinte e duas e as seis horas
IV. Usar buzinas em locais e horários proibidos pela sinalização.
V. Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN.
Infração: Leve
Penalidade: Multa
Anti – Radar

Art. 230. Conduzir o veículo : III – com dispositivo anti-radar
A Polícia Rodoviária Federal está intensificando a fiscalização, visando conter a utilização do equipamento. O equipamento Anti-radar tem sido comercializado ilegalmente em algumas lojas Brasileiras e também pela Internet. O vendedor esta sujeito as sanções do Código Penal Brasileiro.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa e apreensão do veículo.
Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento do CRLV
Dirigir Descalço

Art. 252. é proibido dirigir usando calçados que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.
Seguindo essa leis não há restrição a dirigir descalço. Portanto dirigir descalço é permitido e chinelos, sapatos de salto, sandalhas e qualquer outro calçado que não seja preso por trás.
Infração : grave
Penalidade : multa
Películas (Filmes)
Agora liberado por leis que restringe o uso de película de 50% de transparência nos vidros traseiro, 70% nos dianteiros e 75 % no pára-brisa mediante o uso do selo mostrando o grau de transparência e o registro de quem instalou.
Em uma fiscalização da CET é verificado se os vidros estão com os selos, caso não tenha o selo da loja que foi aplicado o filme (conhecido como: insul film) o veículo ficará retido até sua regularização. Mas a pessoa pode ter a sorte de receber uma bronca, uma multa e ter que retirar todo o adesivo na hora, na frente do fiscal.
A maior parte das pessoas usam o termo: Insul Film, mas está errado, o certo seria usar termos como: película ou film, uma vez que insul film é uma marca de film (película).
Para aqueles que vão colocar a película, fiquem sabendo que existe a película anti risco que aumenta em muito a vida útil e a aparência estética do mesmo, costuma ser R$20 mais caro que a película normal. Preço médio: R$80, R$100 e R$120 para carros pequenos, médios e grandes respectivamente.
Lembre-se: Você pode até querer enganar os policiais colocando película mais escura, mas não, você estará aumentando em muito, o risco de haver uma colisão traseira em seu veículo, pois a noite o veículo que está atrás do seu, não enxergará direito o veículo que está a sua frente, devido aos vidros escuros.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DVD automotivo e as proibições

Pode ou não?! Utilizar DVD automotivo no seu veiculo?


Com a chegada dos DVD’s automotivos, pessoas ligadas à personalizações viram a oportunidade de modernizar e incrementar ainda mais seus veículos. Muitas pessoas tiveram que desistir ou mudar seus planos em relação a essa personalização, pois o Conselho  Nacional de Trânsito (CONTRAN) acabou proibindo a utilização desse tipo de acessório nos automóveis que, ao seu entender, feria o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que diz: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito."   Desta forma o CONTRAN decidiu proibir o referido equipamento editando a Resolução nº 153, de 17/12/03, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/03, que, em seu artigo 1º, traz o seguinte: "Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia."   Ficaram ressalvados os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros pudessem visualizar as imagens. Mas isso não foi o fim. As alterações na legislação de trânsito que vocês verão a seguir foram atendidas devida às reivindicações de fabricantes automotivos, que alegavam atraso tecnológico (já que alguns veículos estavam sendo fabricados com esses acessórios). Segundo a resolução nº 242 , de 22 de Junho de 2007 que em seu artigo 3º, diz que equipamentos capazes de reproduzir imagens para fim de entretenimento (DVD / TV) podem ser instalados no painel dianteiro desde que tenha um mecanismo que permitirá a ligação da tela somente quando o freio de mão estiver puxado, ou seja, com o veículo parado ou estacionado com o freio de mão puxado você poderá assistir seus DVD’s ou TV. Em movimento com o freio de mão abaixado, o mecanismo faz com que a imagem não apareça. Prevalece a ressalva de que apenas as telas destinadas aos passageiros do banco traseiro poderão ficar ligadas mesmo com o veículo em movimento. Fique atento, caso essa ultima resolução não seja cumprida e o policial parar o veículo para inspeção, você poderá ser multado. Provavelmente o policial terá que embarcar no veículo para comprovar se de fato o mesmo dispõe desse sistema quando em movimento. A constatação da efetiva utilização do equipamento em movimento pelo condutor do veículo constitui-se em mais uma infração de trânsito por "Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Então é isso, se quiser ter e assistir o DVD/TV no seu veiculo é só seguir as leis que você poderá usufruir sem medo do seu equipamento!